Dispõe a Constituição da República Portuguesa, de 1976, no seu artigo 45.º, n.º 2, "A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.". Este artigo, que tem por epígrafe "Direito de reunião e de manifestação", contém, como está bom de ver, um n.º 1 onde se refere o seguinte "Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização."
Mais atrás, no importantíssimo artigo 18.º, o legislador constitucional deixou plasmado no seu n.º 1, o seguinte: "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas." (diferentes tamanhos do tipo de letra da minha autoria)
De notar que o artigo 45.º se encontra sob o Título II - Direitos, liberdades e garantias, e sob o Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais.
Voltarei brevemente a este tema, mas para já, além da força destes preceitos da nossa Lei Fundamental, fica ainda a ideia de que as manifestações não carecem de qualquer autorização dos Governos Civis, tal como se vê pela leitura do artigo 18.º n.º 1.
Mas para já não me adianto mais.
12 de novembro de 2008
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